Barra do Corda/MA, 26 de abril de 2024
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Desembargador manda prefeito Eric Costa dá posse em 5 dias para candidata aprovada em concurso público em Barra do Corda

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Ivânia Barros informou no pedido junto ao Poder Judiciário que fez inscrição para o Concurso Público Municipal de Barra Do Corda, regido pelo Edital nº 001/2012, para o cargo de PROFESSOR NÍVEL II – Ensino Fundamental Anos Finais 6º ao 9º ano – Educação Física – Sede, ficando aprovada e classificada na 21ª posição.

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Contou que para o cargo em questão foram ofertadas 13 (treze) vagas imediatas, de sorte que ficou na lista de excedentes. Por sua vez, informou que, em 22 de outubro de 2018, a prefeitura de Barra do Corda convocou vários excedentes através do Edital nº 02/2018, os quais tiveram que apresentar a documentação exigida para provimento no cargo no período de 29.10.2018 a 30.11.2018.

Relatou que, na data do ato convocatório, estava no 8º (oitavo) mês do período gestacional, e na iminência de usufruir de sua Licença Maternidade de dois cargos de Professor que possui perante os Municípios de Itaipava do Grajaú e Jenipapo dos Vieiras, sendo que tais licenças foram concedidas no dia 20 de novembro de 2018 em ambos os Municípios.

Diante disso, informou que se dirigiu ao Setor de Recursos Humanos da prefeitura de Barra do Corda, onde obteve a informação por parte do  Coordenador do Setor de Recursos Humanos, Sr Robson, que a mesma teria que apresentar sua exoneração dos cargos que possui, tendo em vista que foi detectado acúmulo de cargo.

Contou que ponderou sua situação gestacional e de Licença Maternidade, solicitando que fossem apresentados tais documentos somente no ato da posse, conforme melhor interpretação da legislação, porém ainda assim foi considerada inapta na lista preliminar dos Candidatos Excedentes, com a situação Inapto. Acúmulo de Cargos.

Informou que, no dia 28.12.2018, interpôs recurso administrativo contra o resultado preliminar, oportunidade em que frisou mais vez sua situação de lactante e Licença Maternidade, requerendo dilação do prazo para apresentar suas exonerações, para que as mesmas fossem apresentadas tão somente no ato da posse. Porém, informou que novamente não teve seu pleito acatado pela administração pública municipal, porquanto o resultado final da análise da documentação dos candidatos aprovados excedentes manteve sua situação como inapta.

Diante disto, relatou que suplicou outra vez à administração para que revisse seu posicionamento, considerando, sobretudo, seu estado de lactante e que o vencimento do novo cargo só passaria a ser pago com o efetivo exercício, o que ocorreria apenas em março/2019, posto que a posse dos excedentes ocorreu no final de fevereiro/2019.

Em julgamento no mês de maio deste ano, o juiz Queiroga Filho negou o pedido feito pela candidata Ivânia Barros, e ela resolveu recorrer ao Tribunal de Justiça contra a decisão do magistrado de Barra do Corda.

Analisando o recurso feito pela candidata junto ao TJ/MA, o Desembargador Valten Pereira anulou a decisão do juiz de Barra do Corda, atendeu o pedido de Ivânia Barros e deu prazo de apenas cinco dias para que o prefeito de Barra do Corda, Eric Costa(PCdoB) dê posse no cargo de professora de educação física do 6º ao 9º ano para a candidata IVÂNIA BARROS DE SOUSA que foi aprovada no último concurso público. O advogado da candidata foi o Dr Leonardo Antonio Barbosa Santos.

observação; Ao tomar conhecimento da decisão, mesmo a notificação do Tj tendo sido expedida ao juiz de Barra do Corda no último dia 14 de outubro, a prefeitura deu posse a professora ainda em agosto.

VEJA ABAIXO A DECISÃO:

DECISÃO – Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): Tudo examinado, em juízo de cognição sumária, verifico que o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Barra do Corda (ID 18097533) possui previsão expressa no sentido de que “o termo inicial de posse para o funcionário em férias ou licença, exceto nos casos de licença para tratar de interesse particular, será o da data em que voltar ao serviço” (art. 77 § 2º).

Logo, demonstrado nos autos o gozo da licença maternidade de 20/11/2018 a 16/05/2019 (ID 18097268) não poderia a Administração, ainda em 8/1/2019, declarar a Agravante inapta à posse (ID 18097552) por não ter apresentado os documentos necessários à investidura, dentro do limite máximo fixado em convocação (30/11/2018).

Aliás, tal prazo (quase 3 meses de antecedência da posse), além de criar embaraços desnecessários à transição de servidores que planejam desligamento de seus vínculos funcionais anteriores para assumir o novo cargo, destoa do entendimento firmado pelo STF segundo o qual “de acordo com o verbete 266 da súmula de jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e precedentes do Pretório Excelso, somente no ato da posse pode-se exigir do candidato comprovação da capacitação técnica ou outro requisito essencial previsto no edital” (STF, AI 809.024/SP, Rel. Min. Dias Toffoli).

No âmbito da aplicação da citada súmula, o STJ já assentou entendimento quanto à possibilidade de correção judicial de ato administrativo que extrapola os limites da razoabilidade em matéria de concurso público, verbis o critério normativo previsto na Súmula 266/STJ, embora não consubstanciado num específico dispositivo legal, mas oriundo da própria interpretação sistemática das regras constitucionais, tem servido de norte para a aferição da razoabilidade das exigência editalícias” (EDcl no REsp 747.265/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima)

Sobre a matéria, o modelo dogmático de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO orienta que “não se pode admitir, por não apresentar um mínimo sentido de justiça, é que o servidor, aprovado em novo concurso e mobilizado para galgar novos degraus no serviço público, seja pressionado a não aceitar a nova investidura por temor da perda irreversível de sua situação funcional anterior […] não tem cabimento exigir-lhe que se exonere do cargo anterior como condição para a posse no novo cargo; isso é o mesmo que obrigá-lo a trocar situação de estabilidade por outra de instabilidade. Afinal só merece aplausos o esforço do servidor concursado na busca de cargos melhores” (in: Manual de Direito Administrativo. 20 ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 153).

Ante o exposto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art. 11), DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar ao Agravado a nomeação e posse da Agravante, no prazo de 5 dias, no cargo de professora de educação física 6º ao 9º ano, logrado mediante aprovação em concurso público, cabendo à Recorrente, de sua parte, e para efeito de cumprimento desta decisão, apresentar os documentos necessários ao ato de posse, entre os quais a declaração de acumulação lícita de cargos públicos, tudo sem prejuízo do julgamento de mérito deste Agravo pela Colenda Câmara.

Comunique-se o Juízo da causa (1ª Vara de Barra do Corda, proc. nº 0803577-52.2019.8.10.0027) sobre o inteiro teor desta decisão, cuja reprodução servirá de ofício.

Intimem-se os Agravados para oferecerem resposta ao AI no prazo de 15 dias, facultada a juntada de documentos.

Ultimadas as providências, vista à PGJ.

Após, autos conclusos para julgamento.

Cumpra-se. Publique-se.

São Luís (MA)

Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA

Relator

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