Barra do Corda/MA, 27 de abril de 2024
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22/3: Juíza Federal rejeita denúncia do MPF contra o prefeito Mercial Arruda, de Grajaú

O Ministério Público Federal acusava o prefeito Mercial Arruda e o ex-prefeito Júnior Otsuka da não prestação de contas de um convênio federal no valor de R$ 1,3 milhão na área da educação.

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A juíza Federal do Maranhão, Laíza Durval Leite, julgou improcedente no último dia 18 de março de 2024 uma denúncia do Ministério Público Federal contra o prefeito Mercial Lima de Arruda e contra o ex-prefeito Junior Otsuka, ambos do município de Grajaú.

Segundo a Ação protocolada ainda em 11 de novembro de 2017, Mercial Arruda foi acusado da não prestação de contas de um convênio no valor de R$ 1.319.646,05 que tinha por finalidade a Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública de Educação Infantil de Grajaú.

A justiça federal abriu prazo para que os dois gestores apresentassem defesa em meio a acusação. O ex-prefeito Otsuka se defendeu e disse que não praticou irregularidades no convênio. Por outro lado, Mercial Arruda ficou em silêncio.

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O que salvou o prefeito Mercial Arruda e o ex-prefeito Júnior Otsuka das condenações foram as inovações da nova Lei 14.230/2021 relatada pelo senador Weverton Rocha, aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente Bolsonaro. Essa Lei vem salvando boa parte dos prefeitos, ex-prefeitos e demais gestores por todo o Brasil.

Inclusive, a juíza fala a respeito das mudanças na Lei e por esse motivo teria de julgar improcedentes os pedidos contra Mercial Arruda e Júnior Otsuka.

Veja o que disse a juíza;

Preliminarmente, pontuo que a Lei nº 14.230/2021 alterou várias disposições da Lei nº 8.429/92, o que ensejou, como cediço, muitas questões atinentes ao direito intertemporal. Entrementes, malgrado algumas delas já tenham sido objeto de deliberação……, ressalto que há outras, essencialmente de cunho processual, que merecem destaque, principalmente à luz do contexto do presente feito, em especial:

a) necessidade de individualização da conduta do réu, na petição inicial (art. 17, § 6º, I);

b) necessidade de proferimento de decisão indicando a tipificação do ato de improbidade imputável ao réu, sem modificação do fato principal e da capitulação legal apresentada pelo autor (art. 17, § 10-C); e

c) impossibilidade de imposição de ônus da prova ao réu (art. 17, § 19, II).

No final ela rejeitou a denúncia dizendo;

“Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição”, finalizou a juíza federal salvando Mercial Arruda e Junior Otsuka.

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