Barra do Corda/MA, 5 de maio de 2024
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Juíza Federal rejeita Ação da gestão Raimundo da Audiolar contra o ex-prefeito Juran Carvalho de Presidente Dutra

Na Ação, a gestão do prefeito Raimundo da Audiolar acusava o ex-prefeito Juran Carvalho de ter praticado graves prejuízos contra a administração pública após deixar o mandato com a prefeitura irregular no CAUC.

Juíza Federal rejeita Ação da gestão Raimundo da Audiolar contra o ex-prefeito Juran Carvalho de Presidente Dutra

Foi protocolado na última segunda-feira, 15 de março, uma denúncia na Justiça Federal contra o ex-prefeito de Presidente Dutra, Juran Carvalho.

Segundo a denúncia feita pela gestão do atual prefeito Raimundo da Audiolar, o ex-prefeito Juran Carvalho praticou inúmeras irregularidades enquanto prefeito de Presidente Dutra, resultando, em negatividade da prefeitura perante o Poder Público Federal, no CAUC.

A Ação na Justiça Federal pedia a condenação do ex-prefeito Juran Carvalho por ter prejudicado de forma proposital a prefeitura de Presidente Dutra. CONTINUE LENDO ABAIXO A MATÉRIA;

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Ao analisar a denúncia ontem, quarta-feira(17), a juíza federal Bárbara Malta Araújo Gomes da 5ª Vara da Justiça Federal do Maranhão rejeitou a Ação e disse que os argumentos levantados na denúncia não passam de meras especulações, sem que tenha sido apresentado qualquer prova contundente de que Juran Cavalho, enquanto prefeito de Presidente Dutra, tenha provocado prejuízos ao Município(no caso à prefeitura).

A magistrada federal disse que, seguindo o espírito norteador da Lei de Improbidade Administrativa, cabe ao juiz, a qualquer tempo, estancar, ou seja, rejeitar denúncias descabidas.

“Precisamente por isso, a Lei de Improbidade Administrativa, seguindo o seu espírito norteador, impõe ao juiz o dever de estancar processos manifestamente descabidos ou que não tragam uma plausibilidade bastante, não apenas após o recebimento da defesa escrita, mas a qualquer tempo, na forma do seu art. 17, § 11. Assim, não se justifica, na espécie, a movimentação do aparato judiciário estatal a fim de levar a cabo a apuração de uma suposta prática de improbidade cujos “indícios” são meras afirmações genéricas, fundadas em registros condensados e pouco explicativos, extraídos de singelas consultas a sistema informatizado”, disse a juíza Bárbara Malta.

E concluiu sua sentença rejeitando por completo a denúncia proposta pela gestão do prefeito Raimundo da Audiolar contra o ex-prefeito de Presidente Dutra, Juran Carvalho.

“Ante o exposto, com base no art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992, indefiro a petição inicial e, assim, promovo a extinção do processo sem resolução de mérito (arts. 330, III, e 485, VI, CPC), ex vi da manifesta ausência de interesse processual, no viés da adequação, em razão da inexistência de justa causa para a actio. Não há custas processuais a ressarcir, e os honorários advocatícios são indevidos (REsp 1847229/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019). Sem reexame necessário, ante o caráter sancionatório da demanda. Havendo recurso de apelação, observe-se o procedimento previsto no art. 331, §§ 1º a 3º, do CPC”, concluiu a magistrada.

BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES

Juíza Federal Substituta

Respondendo pela titularidade plena da 5ª Vara

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