Barra do Corda/MA, 11 de maio de 2024
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VEJA AQUI, os argumentos do juiz para impronunciar o “Vaqueiro Luzivan” no processo do assassinato do ex-prefeito Nenzin

Blog Minuto Barra, o Portal de Notícias do Gildásio Brito 

Caso NENZIN
Saiu nessa terça-feira dia 30 de outubro, a sentença de impronúncia de Luzivan Rodrigues da Conceição, conhecido como “LUIZÃO” o vaqueiro da fazenda do Narú.

O crime, de grande repercussão, ocorreu no dia 06 de dezembro de 2017 e vitimou o ex-prefeito Manoel Mariano de Sousa (o Nenzin), baleado com tiro que o levou a óbito horas depois.
Às primeiras investigações apontaram para possíveis suspeitos, e várias versões foram apresentadas pela polícia, inclusive com uma reconstituição.
O filho do ex-prefeito, Manoel Mariano Filho, conhecido pelo codinome(Júnior do Nenzin), principal acusado pelo Ministério Público e Polícia Civil do crime, que aguarda também uma decisão, preso em São Luís, afirmou em depoimento que era a única pessoa ao lado do pai, quando este foi alvejado, mas não confessa a autoria do crime, e nem aponta possíveis suspeitos ou partícipes;
Luizão e mais 2 pessoas estiveram presos por poucos dias no mês de dezembro de 2017, assim que ocorreu o crime, mas logo todos foram soltos, diante da convicção da polícia de que Junior havia agido sozinho;

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No mês de janeiro, surgiram três supostas testemunhas, que segundo as investigações policias, afirmaram ter visto pessoa com as características de Luizão na porta da casa de Junior no dia do crime, e inclusive com diálogos que prontamente poderiam levar a crer numa possível participação do vaqueiro;
Veio então um novo pedido de prisão temporária, convertida mais tarde em preventiva, por causa da quebra de sigilo telefônico entre Junior e outras pessoas, sendo que foram detectadas algumas ligações de curta duração entre os dois, porém o relatório é extenso, e por aqueles dias, Junior ligou para várias outras pessoas; Luizão estava cumprindo prisão preventiva na UPR de Barra do Corda, desde 30 de janeiro de 2017.
Após toda a instrução processual, a decisão é de IMPRONÚNCIA- oque significa dizer em outras palavras, que: nesse momento, e depois de todas as provas acostadas, o douto juiz Iran Kurban, responsável por esse caso, entendeu que não há provas suficientes para que ele se convença de que o vaqueiro Luizão tenha tido participação ou seja autor do crime contra Manoel Mariano de Sousa.

DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS NO CASO:
Foram ouvidas 14 testemunhas de defesa e acusação, além de uma testemunha referida,
Tanto as testemunhas de defesa e acusação disseram que Luzivan não foi visto em frente a casa de Junior, que nunca os ameaçou, que não foi visto na cidade naquele dia, que não tinha poderes para negociar o gado supostamente furtado, entre outras coisas:
Veja um trecho da decisão:
“Entretanto, no caso em análise, o depoimento de todas as testemunhas em juízo convergiu no mesmo sentido, não se podendo dizer que uma ou outra faltou com a verdade, visto que todas – sejam testemunhas de acusação, sejam testemunhas de defesa – fizeram declarações semelhantes. Além disso, não há outros elementos de prova trazidos aos autos que possam derrubar os depoimentos das testemunhas e demonstrar que efetivamente mentiram. Os únicos elementos em contrário são as suas próprias declarações prestadas à autoridade policial na fase de investigação, essas que, no entanto, foram rechaçadas em juízo por todas as testemunhas”, afirmou o magistrado.

Com relação as ligações telefônicas entre Junior e Luizão, a sentença diz que não são suficientes para o entendimento de que só por isso estivessem planejando um crime:
“O que pesa em desfavor do acusado no presente processo são as informações contidas no relatório de análise de dados de quebra de sigilo telefônico e quebra de localização por estação de rádio base (ERB) (fls. 131/142), o qual confirma ligações entre Luzivan e “Júnior do Nenzim” na véspera e também no dia do crime. Contudo, indaga-se se, por si só, a existência de tais ligações é suficiente para inferir que o acusado Luzivan foi autor ou partícipe do crime de homicídio. Entendo, a princípio, que não. Apenas serviram para confirmar e ratificar alguma outra prova que pudesse indicar a participação ou mesmo autoria (ou coautoria) do acusado. Isto porque Luzivan trabalhou muitos anos com a vítima e também com ‘Júnior do Nenzim’, sendo que o contato telefônico entre eles não necessariamente estabelece um vínculo com o crime perpetrado”, disse o juiz.

O juiz, pelas provas produzidas, não conseguiu identificar qual a conduta que poderia levar o acusado a responder pelo crime:

“Não se pode aferir, ainda que por indícios, qual teria sito a conduta realizada pelo acusado, tampouco firmar se foi autor ou partícipe. Concluída a instrução, não restou elucidada de forma mínima e significativa qual a conduta do acusado, e o nexo entre ela e o resultado morte. Quero dizer, mesmo após a instrução processual ainda não me restou evidenciada qual teria sido a conduta do acusado e a sua relação com o crime. Ou seja, o acusado foi quem entregou a arma do crime ao autor? Ou foi o responsável pelo disparo? Ou teria sido apenas o condutor do veículo? Foi ele o autor intelectual ou o responsável pela eventual contratação de terceira pessoa para a execução? Nenhuma dessas indagações ficou clara ao fim da instrução, inexistindo, com isso, definição da precisa conduta do acusado e o nexo causal entre ela e o resultado morte”, disse o Juiz Iran Kurban.

DA IMPRONÚNCIA:

“Diante das provas carreadas aos autos, examinando, agora, ambos os pressupostos, verifico que no caso concreto inexiste indícios suficientes de autoria, sendo, portanto, o caso de impronúncia do acusado. Ante o exposto, e por tudo o que dos autos contas, julgo improcedente o pedido constante na denúncia e, em conseqüência, IMPRONUNCIO o acusado LUZIVAN RODRIGUES DA CONCEIÇÃO NUNES, vulgo “LUIZÃO”, da imputação que lhe foi feita, nos termos do artigo 414, do Código de Processo Penal”, argumentou Iran Kurban.

Da revogação da prisão:

“Em face da impronúncia, revogo o decreto de prisão preventiva do acusado, pela superveniente ausência de requisito do artigo 312, do Código de Processo Penal (indício suficiente de autoria) e determino seja imediatamente colocado em liberdade, mediante a expedição de alvará judicial, salvo se por outro motivo deva permanecer preso”, concluiu o juiz.

À previsão é de que, nos próximos dias, o juiz Iran Kurban, decida também a respeito de Júnior do Nenzin.

Desde o fato ocorrido, o Blog Minuto Barra vem acompanhando com total isenção e responsabilidade o andamento do inquérito e do processo na justiça, sem fazer qualquer tipo de juízo de valor a respeito do caso.

 

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