Barra do Corda/MA, 26 de abril de 2024
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Justiça

Justiça do Maranhão rejeita pedido da OAB em que solicitava reabertura dos escritórios de advocacia em Presidente Dutra

OAB local buscou na Justiça direito para que o prefeito de Presidente Dutra, Juran Carvalho, considerasse os escritórios de advocacia como serviço essencial durante à pandemia.

Justiça do Maranhão rejeita pedido da OAB em que solicitava reabertura dos escritórios de advocacia em Presidente Dutra

A Ordem dos Advogados do Brasil(Subseção de Presidente Dutra) entrou na Justiça através de um Mandado de Segurança com pedido de Liminar em 29 de maio de 2o20 contra suposto ato ilegal e abusivo cometido pelo prefeito Juran Carvalho, no tocante à não-inclusão, no Decreto Municipal nº 124/2020, da atividade da advocacia como essencial em meio à pandemia do novo Coronavírus.

Segundo a OAB de Presidente Dutra, o prefeito Juran Carvalho ao editar o Decreto Municipal em 27 de maio de 2020, em seu artigo 5º, não previu como atividade essencial a advocacia, a fim de permitir a reabertura dos escritórios, notadamente diante da realização das audiências. Além disso, a OAB afirma que, mesmo diante da comunicação feita à Prefeitura Municipal, em 18 de maio de 2020, e da Recomendação nº 05/2020 da Federação dos Municípios do Estado do Maranhão (FAMEM), não houve a inclusão dessa atividade no rol descrito na norma municipal, por isso que solicitou, em sede de liminar,  ao Poder Judiciário a inclusão da advocacia como atividade essencial no Município de Presidente Dutra.

Ao analisar os pedidos na última semana, a juíza Michelle Amorim disse que não cabe ao Poder Judiciário determinar o que é ou não essencial durante uma crise sanitária. Ela destacou que o Supremo Tribunal Federal determinou em julgamento que, cabe aos estados e municípios Decretar o que deve funcionar durante o período de pandemia.“Inicialmente o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade ou não de se indeferir a inicial de mandado de segurança, com base no artigo 10, Lei do Mandado de Segurança,quando houver decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em que se determina que o rol das atividades essenciais para fins de abertura durante a pandemia do coronavírus (COVID-19) é de atribuição do chefe do Poder Executivo local, e não do Poder Judiciário”, disse a magistrada.

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A juíza alertou ainda em sua sentença para a quantidade de casos confirmados de Coronavírus no Maranhão e em Presidente Dutra, como também, o número de mortos.

…….”o Estado do Maranhão, segundo dados de dia 31 de maio de 2020, foram confirmados 35.297 (trinta e cinco mil, duzentos e noventa e sete) casos de coronavírus e ocorreram 976 (novecentos e setenta e seis) falecimentos. Em Presidente Dutra, consoante dados de 29 de maio de 2020, eram 288 (duzentos e oitenta e oito) infectados e ocorreram 03 (três) óbitos, inclusive, infelizmente, já tendo havido afastamento de servidores públicos atuantes no Fórum desta Comarca por contaminação com a COVID-19 e relatos de advogados, igualmente, infectados”, disse a juíza Michele Amorim.

E finalizou sua sentença dizendo que o pedido da OAB/Presidente Dutra não merece ser acatado.

“Para arrematar, embora não esteja alheia aos prejuízos econômicos causados pela não abertura do comércio em geral e da não prestação de serviços, existem mecanismos, sobretudo, adotados pelas instituições públicas com vistas à redução desses efeitos negativos e se torna imperioso, neste momento, a observância das decisões da Suprema Corte, sob pena de interposição de reclamação (artigo 102, l, CF), por isso que, a meu ver, não há direito líquido e certo à pretensão formulada.

À vista do exposto, com base no artigo 10, Lei nº 12.016/2009, indefiro, de pronto, a inicial do mandado de segurança interposta, por não estarem preenchidos os seus requisitos legais”, sentenciou a juíza.

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