Barra do Corda/MA, 1 de maio de 2024
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Justiça

Justiça Federal do Maranhão aceita denúncia contra Orias Mendes, ex-prefeito de Bela Vista

O MPF entrou com uma Ação Penal contra o ex-prefeito por ter descontado a contribuição previdenciária dos servidores e não repassou ao INSS. Caso seja condenado, o ex-prefeito terá como destino a prisão.

Justiça Federal do Maranhão aceita denúncia contra Orias Mendes, ex-prefeito de Bela Vista

A Justiça Federal do Maranhão aceitou no último dia 12 de janeiro denúncia proposta pelo Ministério Público Federal contra o ex-prefeito de Bela Vista, Orias de Oliveira Mendes.

Segundo o MPF, Orias Mendes na qualidade de prefeito do município de Bela Vista, no intuito de recolher contribuições previdenciárias a menor, omitiu segurados empregados e prestadores de serviço de folha de pagamento e da Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) dos segurados.

O procedimento investigatório iniciou-se a partir de cópia da sentença através de reclamação trabalhista que tramitou na Vara do Trabalho de Santa Inês/MA. CONTINUE LENDO ABAIXO A MATÉRIA;

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Ao ser notificada, a Receita Federal encaminhou cópia do Processo Fiscal n. 10320.723.450/2019-23, inclusive a Representação Fiscal Para Fins Penais n. 10320-723.454/2019-10, resultante da apuração realizada pelo Fisco na documentação acerca dos recolhimentos das contribuições previdenciárias dos segurados, empregados e prestadores de serviço do município, no bojo da qual representou pelos ilícitos sonegação de contribuições previdenciárias dos segurados, empregados e prestadores de serviço do município de Bela Vista.

Ao analisar a peça inicial, o juiz federal Luiz Régis Bonfim Filho aceitou a denúncia e tornou réu o ex-prefeito de Bela Vista do Maranhão, Orias de Oliveira Mendes.

Por se tratar de Ação Penal e caso seja condenado, o ex-prefeito poderá ter como destino a cadeia.

Veja abaixo a decisão do magistrado federal;

Pelo exposto:

1. RECEBO A DENÚNCIA, na forma do art. 396, CPP.

2. Promova-se a reclassificação do feito para a classe de ação penal com a conseguinte readequação ao fluxo [Crim], conforme o art. 368, Provimento TRF1/Coger n. 10126799, de 19.4.2020.

3. Empós, cite-se a parte acusada para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo de 10 dias nos termos do art. 396-A, CPP. Devem constar no expediente de citação as seguintes advertências/orientações:

3.1 As partes denunciadas devem constituir advogado para promover sua defesa técnica; ou, se for o caso, dirigir-se à Defensoria Pública da União (DPU) para requerer assistência jurídica gratuita.

3.2 Caso não sejam apresentadas respostas à acusação, os autos serão remetidos à DPU para apresentá-las, nos termos do art. 396-A, §2º CPP c/c art. 4, §5º, LC 80/94.

3.3 Quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem necessidade de novas intimações pessoais (art. 367, CPP).

3.4 No rol de testemunhas a serem intimadas por este Juízo deverá constar a qualificação com o endereço completo e atualizado, facultando à defesa apresentar em audiência as testemunhas eventualmente arroladas, independentemente de intimação.

3.5 Faz-se imprescindível a qualificação completa e o endereço atualizado das testemunhas eventualmente arroladas, facultando à defesa apresentá-las em audiência, independentemente de intimação. Registre-se que as declarações de testemunhas meramente abonatórias, na perspectiva da defesa, deverão ser apresentadas exclusivamente na forma escrita, sendo desnecessária sua oitiva em audiência.

4. O(a) advogado(a) eventualmente constituído(a) deve apresentar peça defensiva obrigatoriamente através do Sistema PJe, sendo responsabilidade do(a) profissional o credenciamento prévio ao aludido sistema, na forma do art. 2º, Lei 11.419/06 c/c art. 13, Resolução Presi-TRF1 nº 22/14. Registre-se que serão rejeitadas quaisquer petições inseridas em sistema diverso ao PJe ou enviadas por protocolo postal e/ou fac-símile, salvo excepcionalidade devidamente justificada.

5. Expeça-se o expediente de comunicação ao acusado.

6.  Após a expedição dos expedientes de comunicação, proceda-se às devidas anotações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC.

7. Por fim, ciência ao MPF, via sistema, restando consignado que cabe ao órgão ministerial acusatório a adequada qualificação dos réus e das testemunhas arroladas, bem como a juntada de documentação que julgar necessária para a instrução do feito, em atenção ao poder de requisição ministerial (art. 8º, LC nº 75/93, c c/ art. 129, CF/88), devendo apresentar endereços completos e atualizados.

São Luís/MA, data registrada em assinatura digital.

(assinado digitalmente)
LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO
Juiz Federal Substituto

Assinado eletronicamente por: LUIZ REGIS BOMFIM FILHO
12/01/2021 11:01:49
http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 379937381
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