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22/09: Tribunal de Justiça derruba decisão de juíza que mandou afastar dos cargos filho e esposa do prefeito de Presidente Dutra

No último dia 2 de setembro, a pedido do Ministério Público, a juíza de Presidente Dutra determinou o afastamento imediato da esposa e do filho do prefeito de Presidente Dutra, ambos secretários.

22/09: Tribunal de Justiça derruba decisão de juíza que mandou afastar dos cargos filho e esposa do prefeito de Presidente Dutra

No último dia 2 de setembro a juíza de Presidente Dutra, Michelle Amorim, determinou, a pedido do Ministério Público o afastamento imediato dos cargos de secretários a esposa e o filho do prefeito de Presidente Dutra.

Segundo o Ministério Público, Fabiana Carvalho e Rômulo Carvalho não possuem qualificação para ocuparem tais cargos na administração pública. O promotor de justiça disse que, a permanência de tais nos referidos cargos, estava causando prejuízos ao bom desempenho da gestão municipal.

Ao julgar o pedido de liminar feito pelo  Ministério Público, a juíza Michele Amorim deu prazo de 48 horas para o prefeito Raimundo da Audiolar afastar dos cargos de secretários do Município sua esposa e seu filho, sob pena de multa no valor de R$ 50 mil em caso de descumprimento.

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No dia 15 de setembro  o prefeito Raimundo da Audiolar cumpriu a ordem da magistrada e publicou no Diário Oficial a exoneração da esposa e do filho. Porém, no mesmo dia, entrou com um Agravo no Tribunal de Justiça em São Luís contra a decisão da juíza Michele Amorim.

Ao analisar o Agravo no último dia 16, o Desembargador Luiz Gonzaga derrubou a decisão da magistrada e mandou retornar aos cargos de secretários do Município a esposa e o filho do prefeito de Presidente Dutra.

Veja abaixo parte da decisão do Desembargador;

Compulsando os autos verifico que em suas razões foram colacionados aos autos, documentos que comprovam pelo menos nesse prévio juízo de cognição sumária, que os agravantes possuem os requisitos necessários para a manutenção dos cargos, dispondo de qualificação técnica, já que o Sr. Rômulo Alves Carvalho conforme os documentos trazidos, além de ocupar a Secretaria de Administração e Finanças de Presidente Dutra, é sócio de empresas pertencentes a um grupo empresarial conhecido em todo o Estado do Maranhão, sendo as Empresas Loja Audiolar Móveis e Eletros Ltda, Lar -C Casa e Construção, Carvalho Holding e a Audiolar Vidros, que juntas compõe o “Grupo Audiolar ” , de sua propriedade.

Vejo que o agravante esteve em diversos cargos dentro da estrutura administrativa do Grupo Empresarial. Dentre as funções desempenhadas, o mesmo esteve atuando na parte de auditoria, controle de estoque, chefiou o setor de compras da empresa, dirigiu o setor de cobranças, assim como, integrou a equipe que cuidava do financeiro, especificamente, do pagamento de fornecedores e de pessoal, estando ainda matriculado na graduação do Curso de Administração na Faculdade Uninassau, assim como já ocupou cargo junto ao poder público, desempenhando a função de Assessor Parlamentar na Câmara Municipal de Presidente Dutra, sendo nomeado em 2017 e ficando na função até abril de 2020.

Em relação a Senhora Fabiana da Silva Carvalho, observo que o cargo em questão (Secretaria de Articulação Extraordinária) diz respeito a uma função na qual é necessário a interlocução do ente municipal com os demais Entes, não tendo dessa maneira uma qualificação específica, estando a agravante cursando graduação curso superior de Tecnologia em Gestão Pública da graduação tecnológica, na Faculdade Estácio.

Pelo exposto, DEFIRO o efeito suspensivo postulado no vertente agravo de instrumento, a fim de cessar os efeitos da decisão atacada, para impedir que os agravantes sejam destituídos de seus cargos, até o julgamento final do recurso.

Desta decisão dê-se ciência imediata ao juiz prolator da decisão agravada.

Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.

Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que seja colhido o parecer ministerial, caso haja interesse no feito.

Após, voltem-me conclusos.

Publique-se e CUMPRA-SE.

São Luís/MA, 16 de setembro de 2021.

                                                        Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho

                                                                                  R E L A T O R

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