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Justiça Federal nega pedido da gestão Cirineu Costa para bloquear os bens do ex-prefeito Janes Clei de Formosa da Serra Negra

A gestão de Cirineu Costa entrou com uma Ação contra o ex-prefeito Janes Clei em 20 de abril de 2021, alegando, que o ex-prefeito havia cometido irregularidades na execução de recursos destinados pela União para a educação.

Justiça Federal nega pedido da gestão Cirineu Costa para bloquear os bens do ex-prefeito Janes Clei de Formosa da Serra Negra

A gestão Cirineu Costa entrou com uma Ação de Improbidade, com pedido liminar, contra ENÉSIO LIMA MILHOMEM, EDMILSON MOREIRA DOS SANTOS e JANES CLEI DA SILVA REIS, ambos ex-prefeitos do Município de Formosa da Serra Negra.

Na denúncia, a gestão do atual prefeito Cirineu Costa disse que; o Município de Formosa da Serra Negra, foi administrado pelo ex-Prefeito Enésio Lima Milhomem, no período compreendido entre 01 de janeiro de 2009 à 31 de dezembro de 2012, sendo sucedido por Edmilson Moreira dos Santos (2013 à 2016) e por último por Janes Clei da Silva Reis (2017 à 2020).

Alega que, durante as gestões dos três ex-prefeitos, especificamente nos exercícios financeiros do ano de 2010, 2011 e 2012, a prefeitura recebeu consideráveis recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, através do Programa Brasil Alfabetizado – PBA.

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Afirma que, no exercício financeiro do ano de 2010, ainda na gestão de Enésio Lima, a prefeitura municipal recebeu os recursos do PBA, com vigência de 19 de abril de 2010 à 19 de abril de 2012, no valor de R$ 41.400,00 (quarenta e um mil e quatrocentos reais), conforme ordens bancárias 2010OB764145 e 2011OB611126, com data final de prestação de contas em 26 de maio de 2017.

Pontua ainda que, no exercício financeiro do ano de 2011, também na gestão de Enésio Lima, o município de Formosa da Serra Negra recebeu a importância de R$ 34.200,00 (trinta e quatro mil e duzentos reais). A vigência do indigitado programa abrangeu o período de 04 de julho de 2011 à 04 de julho de 2013, com prazo final de prestação de contas em 26 de maio de 2017, conforme ordens bancárias 2011OB611225 e 2012OB610094.

Esmiuça que, quanto ao exercício financeiro de 2012, com vigência de 06 de setembro de 2012 à 06 de setembro de 2014 e prazo de prestação contas em 26 de maio de 2017, a prefeitura na gestão de Dr Edimilson recebeu o valor de R$ 33.660,00 (trinta e três mil, seiscentos e sessenta reais), conforme ordens bancárias 2013OB610028 e 2013OB610161.

Diz que, ao assumir a gestão municipal a partir de janeiro de 2021, o atual gestor Cirineu Rodrigues Costa, tomou conhecimento quanto à inadimplência da prefeitura em relação ao citado programa, uma vez que não foram prestadas as contas dos valores recebidos do Programa Brasil Alfabetizado – PBA, referente aos exercícios financeiros de 2010, 2011 e 2012 ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

A Ação diz ainda que, o ex-prefeito Janes Clei da Silva Reis (2017 à 2020) é corresponsável, uma vez que embora não tenha recebido os recursos, o prazo de prestação de contas dos programas de todos os exercícios (2010, 2011 e 2012) encerraram-se em 26 de maio de 2017, ou seja, ainda dentro da vigência do seu mandato, não existindo notícias que tenha prestado as contas devidas ou adotado as providências em face dos ex-gestores.

A denúncia formulada pela gestão Cirineu Costa diz ainda que o ex-prefeito Enésio Lima Milhomem também possui responsabilidade em todos os exercícios, uma vez que recebeu integralmente os valores dos ciclos 2010 e 2011 durante seu mandato, num total de R$ 75.600,00 (setenta e cinco mil e seiscentos reais), sendo que em relação ao exercício de 2012, embora não tenha recebidos os valores, a vigência teve início durante sua gestão. Ainda segunda a denúncia, Edmilson Moreira dos Santos, além de haver recebido os valores do programa referente ao exercício de 2012, num total R$ 33.600,00 (trinta e três mil, seiscentos e sessenta reais), o programa referente ao exercício de 2011 teve período de ciclo durante seu mandato.

Aduz que Devido essa pendência – dentre muitas -, o Município de Formosa da Serra Negra, ora demandante, encontra-se inscrito negativamente no Sistema de Gestão Prestação de Contas (SiGPC) do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e, por isso, está impossibilitado de firmar outros convênios e receber novos repasses, inviabilizando a realização de inúmeras obras e serviços da maior importância para a comunidade local, estando, inclusive, suspensas as transferências constitucionais voluntárias, com efeitos catastróficos para a Administração e munícipes.

Na ação, a gestão atual de Cirineu Costa além de pedir a condenação dos três ex-prefeitos, pediu também o bloqueio dos bens  até o montante de R$ 109.260,00 (cento e nove mil, duzentos e sessenta reais).

Ao analisar o pedido de liminar no último dia 6 de agosto de 2021,  a juíza federal Ana Cláudia Neves da Justiça Federal de Balsas disse não encontrar motivos para determinar o bloqueio dos bens dos três ex-prefeitos;

“Entendo que, em uma cognição sumária, não há plausibilidade na tutela de urgência requerida, na  medida em que, malgrado não tenham os requeridos, na então condição de gestores do Município de Formosa da Serra Negra/MA, prestado, de forma válida em consonância com a legislação de regência, as contas dos recursos transferidos pelo programa do PBA à municipalidade, isso, por si só, não demonstra que os recursos não foram aplicados ou que foram desviados em detrimento do erário.

Mesmo que sejam considerados plausíveis os indícios da prática de ato ímprobo por parte dos réus, a simples omissão na prestação de contas não conduz à conclusão automática de que tenha havido dano ao erário, não autorizando a constrição de bens dos demandados, não havendo.

Quanto à análise da prescrição da pretensão de aplicação das sanções da Lei 8.429/92, entendo que, antes de decidir, é necessário ouvir o autor, vez que se trata de fato extintivo de seu direito. 

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar de indisponibilidade de bens.

Notifiquem-se os requeridos para apresentarem defesa prévia na forma do § 7º do art. 17 da LIA.

Intime-se o município autor para dizer acerca da prescrição quanto ao réu Enésio Lima Milhomem.

Intimem-se. Cumpra-se. Cite-se.

BALSAS,data abaixo.

Ana Cláudia Neves Machado
Juíza Federal Substituta, no exercício da titularidade 

(assinado eletronicamente)
 

Assinado eletronicamente por: ANA CLAUDIA NEVES MACHADO
06/08/2021 16:47:00
http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

ID do documento: 669359473
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