Barra do Corda/MA, 26 de abril de 2024
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Tribunal de Justiça vai julgar três ex-prefeitos e um promotor acusado de receber dinheiro das prefeituras de Barra do Corda, Santa Filomena e Graça Aranha

Blog Minuto Barra, o Portal de Notícias do Gildásio Brito

O promotor de justiça Antônio de Pádua Luz atuava em Tuntum no período 2002/2005.

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O Ministério Público do Estado do Maranhão, entrou na justiça com uma  Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra o promotor de justiça ANTÔNIO DE PÁDUA LUZ, e contra outros três ex-prefeitos, sendo eles; IRENE DE SOUSA GOMES(ex-prefeita de Santa Filomena), MANOEL MARIANO DE SOUSA(ex-prefeito de Barra do Corda) e AGLAISIO BORGES LEAL(ex-prefeito de Graça Aranha), todos acusados de terem transferido recursos dos cofres das prefeituras para a conta corrente do promotor, supostamente, como propina.

Narra o Ministério Público, basicamente, que o Processo Administrativo Disciplinar nº 3846AD/2013/2013, originário da Portaria Reservada nº 03/2013 da Procuradoria Geral de Justiça, constatou irregularidades tipificadas em atos de improbidade administrativa, consistente em enriquecimento ilícito por parte do Promotor de Justiça Antônio de Pádua Luz, face de valores fruto de transferências e depósitos bancários de recursos públicos em sua conta corrente pessoal, originários das Prefeituras de Santa Filomena, Barra do Corda e Graça Aranha, durante a gestão dos três prefeitos, no período de 2002 a 2005.

O Ministério Pública alega, também, outras transações decorrentes de valores originados de pessoas com envolvimento político e profissional, o que ocasionou, segundo o Parquet, acréscimo patrimonial desproporcional.

O MP relata, ainda, que os ex-prefeitos, Irene de Sousa Gomes, Manoel Mariano de Sousa e Aglaisio Borges Leal, atuavam de forma conjunta, enquanto ordenadores de despesas dos Municípios, época, respectivamente, concorrendo para a incorporação de valores públicos, ao patrimônio particular do referido Promotor de Justiça.

Ao ser notificado pelo Poder Judiciário, o ex-prefeito de Graça Aranha Aglaisio Borges Leal apresentou sua defesa, alegando que sequer conhece o Promotor Antônio de Pádua Luz, e que não era ordenador de despesas no período que foi prefeito de Graça Aranha, ou seja que não praticou nenhum dos supostos atos irregulares narrados na denúncia do MP, e muito menos facilitou ou concorreu de qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular do promotor Antônio de Pádua.

Também notificada, a ex-prefeita de Santa Filomena Irene de Sousa Gomes, apontou que a denúncia deveria ser extinta com julgamento de mérito, face a da prescrição.

O Poder Judiciário, notificou também, Manoel Mariano de Sousa, quando ainda em vida, disse, não ser parte legítima para ser considerado réu na ação, já que na época dos fatos o gestor do município de Barra do Corda era o Senhor Avelar Sampaio Peixoto. Disse ainda, quanto a inexistência de atos de improbidade administrativa, já que não houve prejuízo ao erário, muito menos favorecimento a terceiros.

A Justiça abriu-se vistas ao Ministério Público Estadual para emissão de parecer conclusivo, no prazo de 10 (dez) dias, o parecer foi encaminhado pedindo o recebimento da Ação e a condenação de todos.

O MP afirma que, mesmo tendo decorrido o prazo de cinco em que os denunciados deixaram seus cargos de prefeitos, não impede que respondam por danos praticados contra os cofres públicos. “[…] embora decorridos mais de 5 (cinco) anos do término do exercício mandato de Irene de Sousa GomesManoel Mariano de Sousa e Aglásio Borges Leal, enquanto gestores dos Municípios de Santa Filomena do Maranhão, Barra do Corda e Graça Aranha, respectivamente, os demandados não se eximem do ressarcimento integral do dano pelos atos de improbidade praticados na modalidade lesão ao erário previstos no art. 10, I da LIA, simplesmente, por serem imprescritíveis.” , afirma o Ministério Público.

Ao analisar o caso, o juiz Marco Barreto, disse que quanto ao crime praticado pelo promotor de justiça Antônio de Pádua, destacou que a pretensão punitiva estatal, está fulminada pela prescrição. Segundo o juiz, tal conclusão decorre da interpretação conjuntada do artigo 37, inciso § 5º, da Constituição Federal e o art. 23, II, da Lei 8.429/1992, que estabelecem, in verbis: “Assim, a pretensão em torno do mesmo deve obedecer ao prazo prescricional previsto na lei específica para faltas de natureza disciplinar, a saber, a Lei Complementar nº 13/1991 (Lei Orgânica do Ministério Público), que prevê prazo prescricional de 02 (dois) anos para todas as faltas disciplinares”, destacou o Magistrado.

O juiz aproveitou o caso para criticar a demora do Ministério Público em apresentar denúncias contra agentes públicos que cometeram desvios de recursos públicos. Veja o que diz o magistrado Marco Barreto quanto ao caso em questão;

“Não é minimamente razoável que ações de improbidade sejam propostas após o transcurso de mais 10 (dez) anos dos fatos, sob pena de vulneração do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas. A propósito, a ninguém é dado ficar indefinidamente sujeito à instabilidade do Poder Disciplinar estatal.E aqui preciso registrar que o acervo probatório dessa demanda, que apura fatos entre os anos de 2002 e 2005, foi retirado do Processo Administrativo Disciplinar nº 3846AD, que, na minha ótica, também estaria alcançado pela prescrição, nos termos do art. 149 da LOMP, uma vez que instaurado somente 11/06/2013, ou seja, há mais de 7 (sete) anos do último fato”,disse o magistrado.

Quanto a denúncia, o juiz disse que sequer o Ministério Público apresentou o mínimo de provas contra os acusados e disse ao absolver os ex-prefeitos Aglasio Borges de Graça Aranha e Irene Gomes de Santa Filomena; “Nesse particular, estou convencido da inexistência de improbidade administrativa, seja porque os requeridos Irene de Sousa Gomes e Aglasio Borges lograram êxito em demonstrar, logo no início, que sequer conheciam o Promotor Antônio de Pádua Luz, seja porque não era ordenadores de despesas”, disse o juiz.

Segundo o magistrado, o acervo de provas trazido pelo próprio Ministério Público junto à inicial, demonstra que os depósitos foram efetivados na conta pessoal de Antônio de Pádua Luz se referem a  negociação de dois veículos com o advogado Ronaldo Machado de Farias, que atuava em vários municípios, na prestação de serviços jurídicos, porém sequer foi arrolado pelo Ministério Público.

Analisando com maior profundidade, o juiz disse não haver elementos, por mínimos que sejam, capaz de demonstrar a atuação do promotor Antônio de Pádua em favor dos ex-prefeitos. “Noutro giro, não há nenhum elemento, mínimo que seja, que demonstre qualquer a atuação do Promotor Antônio Pádua Luz em favor de Irene de Sousa Gomes e Aglaisio Borges Leal, até porque aquele não tinha atividade profissional vinculada aos municípios geridos por estes”, destacou o juiz Marco Barreto.

O Juiz disse ainda, que o processo é um duelo de provas e vence quem melhor convence.

“Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas. Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o caráter nuclear da dilação probatória. Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma. A prova é na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento” disse o juiz.

E por fim, o juiz rejeitou a denúncia contra o ex-prefeito de Barra do Corda Manoel Mariano de Sousa(NENZIN). “Por fim, com relação ao 3º requerido, Manoel Mariano de Sousa, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, já que o exerceu o cargo de Prefeito Municipal de Barra do Corda/MA, no período compreendido entre 01/01/2005 a 31/12/2012, enquanto os fatos dizem respeito à período anterior”, concluiu o juiz.

No dia 10 de setembro de 2019, o Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça do Maranhão contra a decisão do juiz Marco Barreto. O caso se encontra com o Desembargador José de Ribamar Castro, que no dia 3 de dezembro solicitou a Procuradoria Geral do Ministério Público seu parecer, para somente então, julgar o caso.

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