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URGENTE!! Ministério Público Federal Representa ex-prefeito Eric Costa na Justiça Federal e pede devolução de quase R$ 800 mil

O Blogueiro Gildásio Brito apresentou no MPF uma Notícia de Crime em 2020 contra Eric Costa após o então prefeito ter abandonado duas importantes obras, uma quadra de esporte no Ipiranga e uma escola no bairro trisidela.

URGENTE!! Ministério Público Federal Representa ex-prefeito Eric Costa na Justiça Federal e pede devolução de quase R$ 800 mil

O Blogueiro Gildásio Brito apresentou perante o Ministério Público Federal ainda em 2020, uma notícia de suposto crime praticado pelo então prefeito de Barra do Corda Eric Costa, do PCdoB.

Gildásio Brito usou o canal no site do MPF em que permite ao cidadão oferecer denúncias contra agentes públicos por supostas práticas de crimes contra os cofres públicos.

Na denúncia, Gildásio Brito relatou ao Ministério Público Federal o abandono de várias obras no município de Barra do Corda. Obras estas, disse o denunciante, em que a gestão Eric Costa recebeu o dinheiro do governo federal, deu início as construções e logo em seguida abandonou todas e mencionou elas; construção de uma escola com seis salas no bairro trisidela(Aurora Falcão), construção de uma quadra no povoado Ipiranga, construção de uma quadra no povoado Três Lagoas do Manduca, construção de uma quadra no povoado Cajazeira Br e tantas outras. CONTINUE LENDO ABAIXO A MATÉRIA;

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O Ministério Público Federal iniciou uma investigação logo após Gildásio Brito oferecer a denúncia no canal do Órgão de fiscalização e controle.

Ontem, dia 11 de março de 2021, o Ministério Público Federal entrou com uma Representação Criminal contra o ex-prefeito de Barra do Corda, Eric Costa.

Na Representação, o Procurador da República Dr Marcílio Nunes Medeiros, inicia narrando os fatos da seguinte forma;

I- DOS FATOS E DA CLASSIFICAÇÃO

Conforme apurado no incluso inquérito civil, o denunciado, ex-Prefeito do Município de Barra do Corda, deixou de prestar contas dos recursos provenientes do Termo de Compromisso PAC2 nº 9269/2014, cujo objeto seria a construção de quadra escolar localizada no Povoado Ipiranga, e do Termo de Compromisso PAC2 nº 10086/2014, tendo como objeto a construção de escola com 6 (seis) salas de aula no Bairro Trizidela, firmados com o FNDE. Requisitadas informações, o FNDE informou que, de fato, os dados da prestação de contas não foram recebidos pela autarquia, apesar de o prazo para as prestações de contas terem findado em 21 de abril de 2019, quanto ao TC PAC2 nº 10086/2014, e em 29 de agosto de 2019, quanto ao TC PAC2 9269/2014. O valor total repassado cujas contas não foram prestadas é de R$ 786.415,59 (setecentos e oitenta e seis mil quatrocentos e quinze reais e cinquenta e nove centavos). Como se sabe, todo agente público está obrigado a prestar contas dos recursos financeiros sob sua responsabilidade (art. 70, § único, da Constituição da República). A prestação de contas presta-se a implementar o controle financeiro da Administração Pública, e, sem ela, tornar-se-ia impossível averiguar a correção na aplicação do dinheiro público. Ao não prestar contas dos recursos recebidos, o denunciado incidiu, com vontade livre e consciente, por quatro vezes, em continuidade delitiva, no tipo penal descritos no art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/67.

Na mesma Representação, o Procurador da República abre espaço para Eric Costa se livrar de uma Ação Penal, em que pode vir acompanhada de pedido de prisão, desde que ele devolva aos cofres do FNDE a quantia exata de R$ 786.415,59 e confesse de forma detalhada a prática do crime contra os cofres públicos.

Caso Eric Costa não aceite o acordo no prazo de 30 dias, a Representação Criminal será transformada em Ação Penal.

O Procurador da República pede ao juiz federal que aceite a denúncia contra o ex-prefeito Eric Costa. Veja abaixo;

II- DOS REQUERIMENTOS

Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer: a) o recebimento da presente DENÚNCIA, com a citação do acusado para interrogatório e acompanhamento dos demais atos processuais; b) ao final da instrução processual, em caso de prolação de sentença condenatória, a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.

São Luís – MA, 11 de março de 2020.
MARCILIO NUNES MEDEIROS
Procurador da República

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