O juiz federal JOSÉ MAGNO LINHARES, da segunda vara criminal da Justiça Federal do Maranhão aceitou no último dia 25 de janeiro de 2024, denúncia da Polícia Federal contra o deputado Eric Costa, ex-prefeito do município de Barra do Corda.
Segundo a denúncia, o ex-prefeito do Município de Barra do Corda/MA, WELLRYK OLIVEIRA COSTA DA SILVA, utilizou irregularmente recursos públicos e deixou de prestar contas de verbas repassadas pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS ao referido município entre outubro de 2012 e abril de 2013.
Narra a denúncia que a Portaria GM/MS 588/2013 desabilitou a Central de Regulação de Urgências do SAMU 192 municipal de Barra do Corda e aprovou o município como Base Descentralizada da Central de Regulação de Urgências do SAMU 192, regional Imperatriz/MA, de forma que haveria continuidade do repasse de custeio para as unidades de suporte básico e avançado, subtraindo-se o valor mensal de R$ 19.000,00 do custeio da referida Central, com efeitos financeiros a partir de novembro de 2012. Mesmo assim, a gestão Eric Costa continuou a receber os recursos, mesmo não prestando os serviços desabilitados pelo ministério da saúde.
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Segundo a denúncia, em 29 de dezembro de 2013, o FNS solicitou ao Fundo Municipal de Saúde de Barra do Corda a devolução de R$ 95.000,00 relativo ao valor apurado repassado e utilizado de forma indevida, a gestão Eric Costa não abodeceu a ordem do ministériod a saúde. Diante disso, foi instaurada Tomada de Contas Especial cujo relatório, publicado em 21 de janeiro 2016, constatou o prejuízo de R$ 124.212,33 aos cofres federais, comprovando assim as irregularidades por conta de repasse de custeio da Central de Regulação do SAMU mesmo após a desabilitação de Barra do Corda do serviço em questão.
Notificado para apresentação de defesa prévia, Eric Costa, alegou, em síntese, a inocorrência dos crimes imputados, dizendo que os serviços foram devidamente prestados, as verbas foram aplicadas corretamente, mesmo não tendo sido informado, que segundo ele, a gestão iniciou em 2013, a respeito da alteração introduzida pela portaria GM/MS 588/2013; bem como que o coordenador de receita e despesas dessa verbas repassadas pelo FNS não era o prefeito, e sim o secretário de saúde(no caso Alexandre Mirante- seu cunhado). Alegou ainda que as contas da Prefeitura de Barra do Corda/MA relativas ao ano de 2013 foram aprovadas, não ocorrendo a prática de qualquer conduta delituosa.
Ao analisar no último dia 25 de janeiro de 2024 a denúncia da Polícia Federal e as alegações do ex-prefeito Eric Costa, o juiz federal detectou prescrisão no prazo para oferecimento de denúncia no que se refere a NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS, já que o caso ocorreu em 2013.
“A despeito disso, extrai-se da denúncia que em 29/12/2013, o FNS solicitou ao Fundo Municipal de Saúde de Barra do Corda/MA a devolução de R$ 95.000,00 relativo ao valor repassado e utilizado de forma indevida, a qual não foi atendida. Dito isto tenho que, referenciando-se pela data mencionada, até os dias atuais já transcorreram mais de 10 (dez) anos, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, IV e 109, IV, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WELLRYK OLIVEIRA COSTA DA SILVA em relação ao crime previsto no art. 1º, VII, do Decreto-Lei nº 201/67, pela ocorrência da prescrição”, disse o magistrado.
Por outro lado, o juiz ACEITOU A DENÚNCIA da Polícia Federal no que se refere ao uso irregular do dinheiro ou, a possível apropriação dos recursos em benefício próprio.
“De outro viés, em relação ao delito remanescente, imputado ao denunciado (artigo 1º, inciso I do Decreto-Lei nº 201/67), verifico que a peça acusatória encontra-se acompanhada de substrato probatório suficiente para legitimar a instauração do processo-crime, revelando indícios da conduta supostamente delitiva. Os indícios de autoria repousam no fato de ser o denunciado o então prefeito do município de Barra do Corda/MA, à época dos fatos (ano de 2013), atuando como gestor dos recursos públicos sob análise. Assim, verifico que a inicial acusatória atende aos requisitos do art. 41 e 395 do CPP, estando lastreada em razoável suporte probatório, dando conta da existência da infração penal descrita, restando configurada justa causa para o exercício da ação penal. Assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de WELLRYK OLIVEIRA COSTA DA SILVA em relação ao crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67″, concluiu o juiz federal Magno Linhares.
Vejam o que diz o Decreto Lei na qual o juiz aceitou a denúncia da PF contra Eric Costa;
“1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967, constitui crime de responsabilidade dos prefeitos apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio”.