O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão em São Luís acaba de proibir a divulgação de uma pesquisa do Instituto AGILIZE no município de Pastos Bons.
A decisão foi do juiz do TRE Bruno Duaillibe e atende um pedido via RECURSO da Coligação Juntos Somos Mais Fortes que apontou na Representação várias irregularidades na pesquisa.
“não foram cumpridas exigências mínimas previstas na Resolução TSE nº 23.600/2019, no que tange a total divergência do questionário registrado no sistema PesqEle, com o plano amostral e a ausência de ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado, que é uma exigência legal (Lei n° 9.504/1997, art. 33, caput, I a VII e § 1º c/c art. 2º, IV, da Resolução TSE nº 23.600/2019), isso sem falar da ausência de identificação correta do entrevistador e entrevistado, com respectivo endereço ou telefone de contato, a permitir o controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados”, relatou a denúncia. CONTINUE LENDO ABAIXO A MATÉRIA.
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Esse mesmo Instituto tentou divulgar pesquisa no último dia 8 em Barra do Corda, porém, o juiz Queiroga Filho proibiu a sua divulgação por suspeitas de irregularidades.
Ao analisar os pedidos da Coligação da cidade de Pastos Bons, Bruno Duaillibe disse considerar os argumentos válidos e determinou na decisão a proibição da divulgação da referida pesquisa.
“Ora, embora a divulgação dos resultados de pesquisas eleitorais seja um direito à informação, a higidez quanto à sua formalização e execução também se mostra como um direito do eleitorado atingido, cuja opinião não deve ser desacertada.
Com efeito, considerando a existência de vício na formalização da pesquisa, tenho como configurado o critério fumus boni iuris quanto ao tema.
O periculum in mora, por seu turno, deriva da imediatidade do dano a ser provocado à Impetrante, em razão da divulgação do levantamento amostral já para o dia 12/11/2020. Resta, assim, cumprido o requisito emergencial.
Com essas considerações, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, por vislumbrar nos autos, prima facie, a existência de elementos que autorizem a sua concessão para, como consequência, suspender a divulgação da pesquisa eleitoral registrada sob o número MA-07024/2020.”
Cumpra-se por meio de atos ordinatórios (art. 152, inc. VI, do CPC).
São Luís (MA), 10 de novembro de 2020.
Juiz Bruno A. Duailibe Pinheiro
Relator
Assinado eletronicamente por: CHRISTIANE BARBOSA GUIMARAES 10/11/2020 19:00:40 https://pje.tre-ma.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 7567615 | 20111019003917800000007262304 |