Barra do Corda/MA, 26 de abril de 2024
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Eleições 2020

Por suspeitas de irregularidades, TRE acaba de proibir divulgação de pesquisa do Instituto AGILIZE em Pastos Bons

Este mesmo Instituto foi proibido de divulgar uma pesquisa no último dia 8 em Barra do Corda por suspeitas de irregularidades.

Por suspeitas de irregularidades, TRE acaba de proibir divulgação de pesquisa do Instituto AGILIZE em Pastos Bons

O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão em São Luís acaba de proibir a divulgação de uma pesquisa do Instituto AGILIZE no município de Pastos Bons.

A decisão foi do juiz do TRE Bruno Duaillibe e atende um pedido via RECURSO da Coligação Juntos Somos Mais Fortes que apontou na Representação várias irregularidades na pesquisa.

“não foram cumpridas exigências mínimas previstas na Resolução TSE nº 23.600/2019, no que tange a total divergência do questionário registrado no sistema PesqEle, com o plano amostral e a ausência de ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado, que é uma exigência legal (Lei n° 9.504/1997, art. 33, caput, I a VII e § 1º c/c art. 2º, IV, da Resolução TSE nº 23.600/2019), isso sem falar da ausência de identificação correta do entrevistador e entrevistado, com respectivo endereço ou telefone de contato, a permitir o controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados”, relatou a denúncia. CONTINUE LENDO ABAIXO A MATÉRIA.

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Esse mesmo Instituto tentou divulgar pesquisa no último dia 8 em Barra do Corda, porém, o juiz Queiroga Filho proibiu a sua divulgação por suspeitas de irregularidades.

Ao analisar os pedidos da Coligação da cidade de Pastos Bons, Bruno Duaillibe disse considerar os argumentos válidos e determinou na decisão a proibição da divulgação da referida pesquisa.

“Ora, embora a divulgação dos resultados de pesquisas eleitorais seja um direito à informação, a higidez quanto à sua formalização e execução também se mostra como um direito do eleitorado atingido, cuja opinião não deve ser desacertada.

Com efeito, considerando a existência de vício na formalização da pesquisa, tenho como configurado o critério  fumus boni iuris quanto ao tema.

O periculum in mora, por seu turno, deriva da imediatidade do dano a ser provocado à Impetrante, em razão da divulgação do levantamento amostral já para o dia 12/11/2020. Resta, assim, cumprido o requisito emergencial. 

Com essas considerações, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, por vislumbrar nos autos, prima facie, a existência de elementos que autorizem a sua concessão para, como consequência, suspender a divulgação da pesquisa eleitoral registrada sob o número MA-07024/2020.”

Cumpra-se por meio de atos ordinatórios (art. 152, inc. VI, do CPC).

São Luís (MA), 10 de novembro de 2020.

Juiz Bruno A. Duailibe Pinheiro

Relator

Assinado eletronicamente por: CHRISTIANE BARBOSA GUIMARAES
10/11/2020 19:00:40
https://pje.tre-ma.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 7567615
 20111019003917800000007262304

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