O juiz Antônio Elias de Queiroga Filho titular da 23ª zona eleitoral acaba de suspender a divulgação de uma pesquisa eleitoral que seria divulgada neste domingo, 8 de novembro, pelo Instituto AGILIZE MARKETING. A decisão saiu por volta das 23:23h deste sábado.
O pedido de proibição da divulgação da pesquisa foi feito na justiça eleitoral pela Coligação do candidato a prefeito Rigo Teles.
Na Representação, os advogados Samuel Jorge e Brenno Pereira da Coligação de Rigo Teles apontaram duas irregularidades no registro da pesquisa. CONTINUE LENDO ABAIXO A MATÉRIA;
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A primeira irregularidade apontada pelos advogados da Coligação, é de que o Instituto AGILIZE colocou em seu questionário o nome de Júnior do Nenzin que renunciou sua candidatura em 23 de outubro, e a pesquisa teve início em 1º de novembro, ou seja, no sistema da justiça eleitoral, Júnior do Nenzin já não era mais tido como candidato a prefeito, o que não deveria mais constar seu nome em pesquisas eleitorais.
A segunda irregularidade apontada, é que no registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, o Instituto AGILIZE colocou o nome de um outro Instituto como coletor de campo, ou seja, como que a AGILIZE faz o registro da pesquisa e coloca outro Instituto como coletor das entrevistas?
Ao analisar os pedidos, o juiz eleitoral Queiroga Filho disse; “o perigo de dano está presente quando a empresa representada registra uma pesquisa, mas submete a responsabilidade pelo sistema interno de controle a uma outra, qual seja, Instituto Cocais de Pesquisa. Não fica claro em seu registro o porquê dessa idiossincrasia”, disse o Magistrado.
O juiz eleitoral disse que faltou transparência no registro da pesquisa AGILIZE.
“É contraditório esse tipo de acesso, previsto na legislação, quando uma empresa é contratada, mas submete a uma outra o sistema interno de controle. Vislumbra-se, destarte, que falta transparência no aludido registro de pesquisa atinente a este ponto, mormente por que a legislação eleitoral não permite a terceirização de responsabilidades quanto à execução dos trabalhos de coleta, ou mesmo no caso de auditoria no sistema interno de controle, na forma do o artigo 13, §8º, da Resolução 23.600/2019″, disse o juiz.
Queiroga Filho disse chamar atenção pelo fato de o CNPJ do Instituto AGILIZE ser um e o CNPJ do Instituto dos Cocais ser outro, demonstrando, um verdadeiro descompasso.
“O caso concreto, portanto, demonstra descompasso entre a empresa contratada, e a que executará os trabalhos de pesquisa, de maneira que não se sabe a qual se deveria dirigir o controle interno, inclusive por que a executora sequer é cadastrada no sistema PesqEle. E isso é visível, porque a representada detém CNPJ diverso da empresa executora dos trabalhos, de forma que a terceirização, num exame de cognição sumária, macula a pesquisa contratada.”, disse o magistrado.
O juiz disse ainda em sua decisão que não tem como permitir a divulgação de uma pesquisa, em que os meios legais de controle e verificação de autenticidade e fidedignidade estejam sendo dificultados. O juiz diz ainda que a divulgação da pesquisa poderia prejudicar o bom andamento do processo eleitoral que se aproxima. “Assim, a suspensão da divulgação da pesquisa fustigada é medida que se impõe, sob pena de grave risco ao resultado útil do processo”, disse Queiroga Filho.
“Não há, portanto, como permitir a divulgação de uma pesquisa, em que os meios legais de controle e verificação de autenticidade e fidedignidade estejam sendo dificultados. Assim, a suspensão da divulgação da pesquisa fustigada é medida que se impõe, sob pena de grave risco ao resultado útil do processo”, disse o juiz.
E concluiu sua decisão liminar suspendendo a divulgação da pesquisa eleitoral que seria divulgada neste domingo, 8 de novembro, em Barra do Corda.
“Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a suspensão da divulgação pesquisa registrada sob o número MA-05423/2020, realizada por AGILIZE MARKETING E ASSESSORIA LTDA, já que configurados os requisitos do art. 300 do código de processo civil, não atendendo, a priori, a pesquisa aos requisitos para registro e divulgação, nos termos da Resolução TSE nº. 23.600/2019″, concluiu o juiz.