Barra do Corda/MA, 25 de abril de 2024
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Justiça

Entenda em detalhes a decisão do juiz Queiroga Filho que proíbe a realização do concurso público na reta final do mandato de Eric Costa em Barra do Corda

O magistrado considerou os fatos relatados nas duas Ações quanto aos perigos de contaminação e destacou que o atual prefeito não pode gerar despesas em fim de mandato.

Entenda em detalhes a decisão do juiz Queiroga Filho que proíbe a realização do concurso público na reta final do mandato de Eric Costa em Barra do Corda

Uma decisão do juiz Antonio Elias Queiroga, titular da 1ª Vara de Barra do Corda, determinou, na manhã desta segunda-feira(31) a suspensão do concurso público que seria realizado pela Prefeitura daquele Município.

A liminar foi concedida em duas ações populares propostas por Francisco Wildeglan dos Santos Silva(morador de Barra do Corda) e Larissa de Araújo Melo(moradora de Grajaú) e têm como base o não atendimento, pelo certame, ao princípio da isonomia e a inadequação do momento, devido à pandemia da Covid-19, para realização do concurso, previsto para o dia 25 de outubro.

Segundo o juiz, nos autos dos processos 0802489-42.2020.8.10.0027 e 2509-33.2020.8.10.0027, os autores alegaram que poderia ocorrer uma disseminação em massa do novo Coronavírus, em razão da aglomeração e da vinda de candidatos de outras cidades. Sustentam que diversos municípios e órgãos tiveram seus certames suspensos, inclusive o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de evitar a propagação do Covid-19. CONTINUE LENDO ABAIXO A MATÉRIA;

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Os autores das ações alegam que o próprio prefeito Eric Costa adotou medidas restritivas para o funcionamento das repartições públicas, por meio do Decreto Nº 109/2020. O ato prevê, de forma obrigatória, que as pessoas de grupo de risco devem permanecer em casa, o que as impediria de participar do concurso público, afrontando o princípio da isonomia.

Uma das ações ainda reforça o aumento de casos no município de Barra do Corda, que não dispõe de Unidade de Terapia Intensiva (UTI).

No dia em que as ações foram protocolada, Barra do Corda alcançou a marca de 4.122 casos confirmados e 40 mortes pela doença, que já teria alcançado todos os povoados.

O magistrado destaca ainda que não há testagem suficientes para detectar pessoas com o vírus em Barra do Corda.

“Há, portanto, outro paradoxo: não há testagem suficiente. Fortes indícios apontam para subnotificações, de maneira que há pouca clareza (senão, nenhuma) na equalização dessa situação com toda a logística a ser empregada para se garantir a realização do certame com distanciamento social”, disse o juiz.

Em sua decisão, Queiroga Filho afirma que a Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe gestores em reta final de mandato criar despesas. Veja abaixo alguns outros pontos destacados a decisão do juiz;

“É ainda de se estranhar que, em plena crise econômica, agravada por conta da Pandemia do Covid-19, o município pretenda aumentar a folha de pessoal mediante nomeação e posse de eventuais candidatos aprovados neste certame……E não façamos vistas grossas da regra esculpida no art. 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que diz expressamente:
 
Art. 21. É nulo de pleno direito:
II- o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20.
 
Há, portanto, evidências da provável ocorrência da malversação de recursos públicos, com a realização de um concurso público em meio a uma Pandemia de Covid-19.

Da mesma sorte, aparenta-se forte descompasso entre as medidas previstas para a retomada gradual das atividades comerciais e serviços não essenciais com a atividade decorrente do poder de polícia da administração pública”, disse o magistrado.

Além da falta de isonomia, em sua fundamentação, o magistrado considerou que a prefeitura não comprovou haver previsão orçamentária para custear todas as medidas necessárias à prevenção do Covid-19, a exemplo da sanitização dos locais de aplicação das provas, disponibilização de álcool em gel e toalhas de papel e sabonete líquido.

Ele também ressalta que a análise do Judiciário não se dá sobre a realização do certame, mas sobre “o momento da realização do concurso público em meio à pandemia do Covid-19, e, mais ainda, se a realização das provas objetivas, previstas para ocorrerem no dia 25 de outubro de 2020, implica violação ao princípio da isonomia por conta do isolamento social recomendado às pessoas de grupo de risco”, destaca trecho da decisão.

Afora o contexto trazido pela doença, o juiz observa que o ente público “deixou omisso ainda a juntada da própria licitação e contratação da empresa, conforme tocado por uma das ações populares, a evidenciar, neste exame de cognição sumária, eventual irregularidade do processo, apto a ensejar evidente lesão ao patrimônio público”.

O magistrado finaliza sua decisão no sentido de suspender não só a data das provas objetivas, mas também o próprio concurso público, aberto por meio do Edital nº. 01/2020, inclusive o prazo de suas inscrições pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses.

“Ante o exposto, e observando ao que mais consta dos autos, DEFIRO A LIMINAR para suspender não só a data das provas objetivas, mas também o próprio concurso público, aberto por meio do Edital nº. 01/2020, inclusive o prazo de suas inscrições pelo prazo mínimo de 06 (Seis) meses, dada a omissão do edital em regulamentar a situação das pessoas de grupo de risco e em clara afronta ao Decreto Municipal nº. 109/2020, que prevê a obrigatoriedade do isolamento social ao rol de pessoas que nela se enquadram e em clara afronta ao princípio da isonomia, tudo nos termos dos arts. 2º, 5º, da Constituição Federal”, finalizou o juiz Queiroga Filho.

A decisão é liminar e cabe recurso junto ao Tribunal de Justiça em São Luís.

Caso o prefeito Eric Costa e a prefeitura de Barra do Corda não cumpram com a decisão, a multa pelo descumprimento foi fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais).

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